Alteração do prazo nos contratos de exportação.
Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no art. 16-A, inciso I, da Resolução nº 3.568, de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR)
“Art. 99-A. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação.
- 1º No caso de liquidação do contrato de câmbio em data posterior à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, deve ser adicionalmente observado o prazo máximo de 1.500 (mil e quinhentos) dias entre a data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço e a data da liquidação do contrato de câmbio.
- 2º O disposto neste artigo pode ser aplicado aos contratos de câmbio de exportação celebrados a partir de 20 de março de 2020 e aos contratos de câmbio de exportação celebrados em data anterior que, em 20 de março de 2020, estavam em situação regular em relação ao embarque da mercadoria ou à prestação do serviço.” (NR)
- 1º Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos incisos I e II.
- 2º O prazo de que trata o caputpode ser aplicado aos pagamentos antecipados realizados antes de 16 de abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do caput.” (NR)