[COMUNICADO BANCO CENTRAL] Circular n° 4.002 de 16/4/2020

Alteração do prazo nos contratos de exportação.

 

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências, para promover ajustes em prazos referentes a operações no mercado de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de abril de 2020, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 10 e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no art. 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e no art. 16-A, inciso I, da Resolução nº 3.568, de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º  A Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 99.  O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.” (NR)

“Art. 99-A.  O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio de exportação é de 1.500 (mil e quinhentos) dias, contados da data de sua contratação.

“Art. 99-B.  Para os contratos de câmbio de exportação não enquadrados nas hipóteses do § 2º do art. 99-A deve ser observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:

I – no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;

II – o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

Parágrafo único.  Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.” (NR)

“Art. 111.  O pagamento antecipado de importação pode ser efetuado com antecipação de até 360 (trezentos e sessenta) dias à data prevista para:

……………………………………………………….

Art. 2º  Ficam revogados:

I – a Circular nº 3.982, de 6 de fevereiro de 2020;

II – os incisos I e II e o parágrafo único do art. 99 da Circular nº 3.691, de 2013;

III – o parágrafo único do art. 106 da Circular nº 3.691, de 2013; e

IV – o parágrafo único do art. 111 da Circular nº 3.691, de 2013.

Art. 3º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Fonte: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Circular&numero=4002




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