A Receita Federal publicou em 15/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1937/2020. A norma altera o texto da Instrução Normativa, RFB nº 1.861, de 2018, de maneira a deixá-lo mais claro e preciso, sem qualquer alteração material do disposto.
A alteração ocorreu no parágrafo 3º do artigo 3º da IN 1.861.
O novo texto prevê de forma expressa ser possível o encomendante predeterminado realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.
Também foram suprimidos da IN 1.861 as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 7º e 8º, que tratavam da obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido. O ICMS incidente na importação é um recurso de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Em resumo, com a publicação da IN, os encomendantes passam poder antecipar recursos as Tradings para gestão financeira da operação, o que até então não era permitido.